Processo 7000200-79.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000200-79.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000200-79.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Requerente/Exequente:LORENA VITORIA CABRAL LANA, LINHA 646, S/N, KM 10 S/N ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 Requerido/Executado: Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação proposta por pessoa maior de idade, nascida em 30/10/1998, conforme documento de identificação de ID 130981713, que, embora conte atualmente com 27 anos de idade, qualificou-se na petição inicial como representada por sua genitora, Sra. Greide Cabral de Oliveira Lana, indicada como sua “mãe e curadora”. Diante da inconsistência, foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse a situação e, caso efetivamente reconhecida sua incapacidade civil, apresentasse o respectivo termo de curatela, demonstrando a legitimidade da genitora para representá-la ou assisti-la em juízo. Em resposta, a parte autora informou que sua genitora possui sua guarda, apresentando cópia integral da ação de divórcio consensual em que a medida teria sido homologada. É o suscinto relatório. Decido. A parte autora não atendeu ao comando judicial. Com efeito, a documentação apresentada não comprova a existência de curatela, mas tão somente a concessão de guarda à genitora em processo de divórcio. São institutos jurídicos distintos e destinados a situações igualmente distintas. A guarda constitui medida de proteção relacionada à criança e ao adolescente, encontrando disciplina no Estatuto da Criança e do Adolescente e destinando-se, essencialmente, à proteção daquele que ainda se encontra submetido ao regime jurídico da menoridade. A curatela, por sua vez, é instituto de proteção destinado à pessoa maior de idade que se enquadre nas hipóteses previstas em lei e que necessite de proteção jurídica para o exercício de determinados atos da vida civil, observados os limites estabelecidos judicialmente. Encontra disciplina, entre outros dispositivos, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a existência pretérita de guarda não se converte automaticamente em curatela com o advento da maioridade civil. Nos termos do art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Eventual necessidade de proteção jurídica após a maioridade, quando presente alguma das hipóteses legais, deve ser reconhecida mediante o procedimento próprio, não sendo possível presumir a existência de curatela a partir de anterior situação de guarda. No caso concreto, a autora possui 27 anos de idade e, apesar de expressamente intimada para comprovar a existência de curatela, limitou-se a apresentar documentação referente à guarda que lhe fora atribuída quando ainda submetida ao regime de proteção próprio da menoridade. Portanto, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a genitora tenha sido judicialmente nomeada curadora da autora, tampouco que esta esteja submetida a curatela vigente. A irregularidade apontada não é meramente formal. A autora se apresenta em juízo como representada por terceira pessoa, embora seja maior de idade e não tenha…

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