Processo 7000202-07.2026.8.22.0017

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7000202-07.2026.8.22.0017
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000202-07.2026.8.22.0017 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Acessão Valor da causa: R$ 73.284,42 (setenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) Parte autora: HERNANDE DOMINGOS DA CHAGAS, AV 25 DE AGOSTO 3.492, XIRÚ VEÍCULOS E LOCADORA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUCIANA SEVERINO NUNES PARREIRA, OAB nº MT18718O Parte requerida: ARLETE KREITTOW CASTELO, AVENIDA CASTRO ALVES 3.216 COAB - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708, AC ALTA FLORESTA DO OESTE 3159, AVENIDA MATO GROSSO 4202 CENTRO - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Hernande Domingos das Chagas em face de Arlete Kreittow Castelo, objetivando a desconstituição de restrição judicial via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet S10 LTZ, Placa AZM3H13, objeto de constrição nos autos da execução principal nº 7002177-98.2025.8.22.0017. Em sua exordial, o embargante sustentou ser o legítimo proprietário e possuidor do referido bem, alegando tê-lo adquirido de boa-fé do Sr. Allan Severino Costa em 25/08/2025, mediante o pagamento do preço de mercado. Afirmou que, ao tempo da aquisição, inexistiam restrições averbadas junto ao prontuário do veículo no órgão de trânsito, o que caracterizaria sua condição de terceiro de boa-fé. O pedido liminar de manutenção de posse e suspensão das medidas constritivas foi indeferido por este juízo. Devidamente citada, a embargada apresentou contestação. Em sede de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo a ocorrência de fraude à execução. Ressaltou que a alienação do veículo ocorreu apenas 5 (cinco) dias após a citação do executado Allan Severino Costa na ação principal. Destacou, ainda, a existência de conluio entre as partes, evidenciada pelo fato de comprador e vendedor serem representados pela mesma patrona, o que demonstraria o pleno conhecimento do embargante acerca da insolvência do devedor e da demanda judicial em curso. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando o caderno processual devidamente instruído com provas documentais suficientes para o livre convencimento motivado desta magistrada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Os embargos de terceiro constituem o remédio processual conferido àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A proteção do terceiro repousa na presunção de boa-fé e na eficácia dos negócios jurídicos realizados antes da litigiosidade do bem ou da insolvência do devedor. A controvérsia reside na validade da alienação do veículo Chevrolet S10 LTZ e na verificação da boa-fé do adquirente frente à execução movida pela embargada. Conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a prova quanto à…

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