Processo 7000202-86.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000202-86.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000202-86.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: GISLANE SANTOS DIAS DE JESUS ADVOGADO DO REQUERENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação de cobrança movida por REQUERENTE: GISLANE SANTOS DIAS DE JESUS em face do REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). Não havendo preliminares, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e nas Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora foi contratada como técnica em enfermagem e passou a laborar no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé, exercendo sua função de 08/04/2022, facilmente constatado da análise das fichas financeiras. Alega a parte requerente que diariamente estava sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais. Das fichas financeiras carreadas aos autos, verifico que a parte requerente estava vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. Logo, aplica-se ao seu regime remuneratório a Lei Estadual n. 1.067/2002 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde diretamente ligados à SESAU (art. 1º). Já a Lei Estadual n. 2.165/2009 (alterada pela Lei n. 3.961/2016), estabelece as regras à concessão de adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas aos servidores da administração pública. Na referida lei, no art. 3º, há previsão de que as atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia. Dispõe a CLT: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 4º -…

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