Processo 7000203-77.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000203-77.2026.8.22.0021 AUTOR: MANUEL ALVES SALVADOR ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, busca a concessão do benefício assistencial LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social. Para embasar sua pretensão, afirma preencher todos os requisitos estipulados pela legislação previdenciária para a obtenção do mencionado benefício. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi concedido a gratuidade, ID 131098758. Realizada perícia social (ID 132613944). A parte requerida apresentou proposta de acordo e caso não seja aceita apresentou contestação requerendo ao final a improcedência da ação (ID 135975678). A parte autora apresentou réplica a contestação e manifestou desfavorável a proposta de acordo (ID 137004967). É o relatório do necessário. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS previu a criação do Benefício de Prestação Continuada, direcionado às pessoas com deficiência e/ou idosos maiores de 65 anos. Os requisitos legais para a concessão do BPC para a pessoa com deficiência são: (a) impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). Já em relação aos idosos: (a) idade de 65 anos ou mais (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 elenca os familiares do requerente considerados para o fim do cálculo da renda mensal per capita: o cônjuge ou companheiro do requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No julgamento da Rcl 4374, o STF reconheceu que o critério da renda familiar per capita, estabelecido pela LOAS, deve ser interpretado à luz do caso concreto, considerando que o critério objetivo pode ser demasiadamente restritivo. A TNU entende que se admite a concessão do benefício…
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