Processo 7000204-56.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000204-56.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação promovida por ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica. Aportou aos autos o laudo pericial (Id. 134300147). A parte requerida apresentou contestação com proposta de acordo (Id. 136240381). Instada a se manifestar, a parte autora informou que aceita os termos propostos pela Autarquia (Id. 136301672). Vieram os autos conclusos. É relatório. A requerida apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício postulado, o que foi aceito pela parte autora. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Assim, a realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, devendo o referido acordo ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Ante o exposto, não vislumbro vícios ou irregularidades nos termos do acordo, o qual foi aceito pela parte requerente, motivo pelo qual HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos pactuados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por Invalidez AUTOR(A)/CPF: ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX DIB: 06/01/2026 DIP: 01/04/2026 DCB: indeterminado DII: 05/01/2026 Cidade de Pagamento: São Francisco do Guaporé/RO À CPE: Expeça-se Requisição de Pequeno Valor. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-INSS. Após, arquivem-se provisoriamente. Sobrevindo informação acerca do pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Em seguida, arquivem-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso…
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