Processo 7000205-02.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7000205-02.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: AUTORES: P. -. N. M. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: REU: J. R., G. D. S. R., M. G. N., E. A. R. D. S., M. G. N. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de G. D. S. R., E. A. R. D. S., J. R., M. G. N., e M. G. N., devidamente qualificado(s) nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previtos nos atigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), com o aumento de pena previsto no art. 40, VI da Lei 11.343/06 (participação de adolescente), nos termos do art. 69 do Código Penal. De início, no que toca ao denunciado G. D. S. R., verifico que, em consulta realizada por este Juízo ao sistema PJe, foi possível identificar que o denunciado faleceu em 18/11/2025, conforme certidão de óbito juntada ao ID. 140057123. Verifico, ainda, que, embora o denunciado possuísse advogada regularmente constituída nos autos, conforme procuração de ID. 124407073, a informação acerca de seu falecimento não havia sido comunicada ou juntada ao presente feito até o presente momento. Diante disso, intime-se o Ministério Público para manifestação, especialmente quanto à eventual extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Passo à análise das respostas à acusação apresentadas. A denúncia foi regularmente oferecida e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa dos fatos com suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Recebida a denúncia e efetivada as citações, foram apresentadas respostas à acusação no prazo legal (IDs. 128789920, 128789923, 132181260 e 132520820). A defesa de JHONY alega a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que a peça acusatória não individualiza suficientemente a conduta do acusado, bem como requer a extensão dos efeitos do Habeas Corpus n. 0812797-15.2025.8.22.0000 e, subsidiariamente, sua absolvição sumária. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento das teses suscitadas pela defesa (ID. 133712044). Pois bem. As preliminares não merecem acolhimento. A denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a correspondente classificação jurídica. Embora a defesa sustente a existência de imputação genérica, verifica-se que a peça acusatória descreve, em tese, a participação do acusado na associação voltada ao tráfico de drogas, indicando elementos informativos produzidos durante a investigação que apontariam sua atuação, especialmente conversas extraídas de aparelho celular e informações constantes dos relatórios policiais. A discussão acerca da efetiva participação do denunciado, da credibilidade dos elementos investigativos e da suficiência probatória constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda regular instrução processual, sendo incompatível com a presente fase procedimental. Também não se verifica ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. O recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos…
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