Processo 7000205-83.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000205-83.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: ANTONIO SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação previdenciária, proposta por ANTONIO SOUZAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício que lhe foi indeferido na seara administrativa. Após o recolhimento de custas, a inicial foi recebida (ID 134752320). O requerido apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício BPC-LOAS (ID 135155051). Instada a manifestar-se, a parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 136525844). Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou requerimento, pugnando pela produção de prova testemunhal (ID 137034235). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da organização e saneamento do feito Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Dos pontos controvertidos Consigno que cabe ao magistrado a definição das questões de fato e de direito que orientarão a atividade probatória, devendo identificar quais fatos estão em controvérsia e quais questões jurídicas são essenciais para formar seu convencimento. Nesse sentido, a fixação dos pontos controvertidos ocorre por meio da delimitação das questões de fato para que se defina o objeto das provas a serem produzidas já que o juiz, como principal destinatário, estabelece previamente quais fatos controversos são realmente relevantes para formar o convencimento. Por sua vez, as questões de direito são as normas jurídicas que se aplicam aos fatos provados e que o juiz deve interpretar e aplicar para chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade e os direitos das partes. Dessa forma, considerando o disposto nos autos, ressalto que as questões de fato são os acontecimentos, as circunstâncias e os dados concretos que ocorreram e que precisam ser provados. 1. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade e ii) recebimento de outro benefício pela parte autora. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, conforme a regra geral do art. 373 do CPC, visa garantir a paridade de armas e a busca da verdade real no processo, atribuindo a cada parte o encargo de provar aquilo que lhe beneficia ou que, se não provado, a prejudicará. No caso dos autos, não há fundamento legal ou peculiaridade da causa que justifique a distribuição do ônus da prova de modo diverso, sendo as partes capazes de…
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