Processo 7000206-60.2025.8.22.0023

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000206-60.2025.8.22.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000206-60.2025.8.22.0023 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: GILMALUCIA GOUVEA PINTO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEONIDIA ANA LELES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por GILMALÚCIA GOUVÊA PINTO em face de sua genitora, LEONIDIA ANA LELES, pessoa de 84 anos, conforme consta dos autos. Segundo narrado na inicial, Leonidia Ana Leles é acometida de Hipertensão essencial (CID 10: I10), Demência grave, Tetraplegia de evolução progressiva, Dislipidemia, estado pré-diabético e Vasculopatia, quadro que acarretou total dependência para atividades essenciais da vida diária e absoluta incapacidade para administração patrimonial. Ressalta-se que, diante dessa situação clínica, sua filha Gilmalúcia passou a administrar de fato tanto os cuidados pessoais quanto as finanças da mãe, chegando a residir no mesmo imóvel para prestar assistência integral, motivo pelo qual requereu judicialmente a concessão da curatela. Ainda na petição inicial, foi requerida a curatela provisória, que foi deferida por este Juízo, nomeando a autora como curadora provisória (Id. 116219910). Na decisão inicial, restou determinada a realização de estudo social pelo NUPS e perícia médica para esclarecer a condição da requerida, bem como a citação da requerida e a intimação do Ministério Público, tudo conforme detalhado nos autos. A perícia médica, realizada em 24/10/2025 pelo Dr. Jhonny Silva Rodrigues (Id. 129075263), concluiu o diagnóstico de Demência grave inespecífica (CID10 F00.9), tetraplegia progressiva (CID10 G82) e hipertensão arterial primária (CID10 I10). Sobre o grau e natureza da incapacidade, o laudo foi enfático: “Concluo que a periciada permanece com incapacidade total e permanente para realizar todos os atos da vida civil e que necessita dos cuidados de terceiros em tempo integral como meio de sobrevivência.” O estudo social elaborado e juntado aos autos (Id. 122469984) pela Assistente Social Camila da Silva confirmou o diagnóstico clínico, relatando a absoluta dependência da requerida para atos da vida civil, destacando: “Diante da conjuntura apresentada, não se identificam objeções, neste momento, para que Gilmalúcia assuma a curatela de sua genitora, que se encontra incapacitada para gerir seus bens ou atos da vida civil. Conclui-se que o interesse de Gilmalúcia em assumir a curatela de Leonídia Ana Leles revela-se benéfico à idosa.” Após a juntada dos referidos laudos, sobreveio manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público (Id. 134382752), ambos pugnando pela concessão da curatela definitiva à autora, sem qualquer óbice quanto à sua aptidão ou idoneidade. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II. ANÁLISE Cuida-se de pedido de curatela, previsto no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, medida protetiva excepcional, destinada a assegurar o amparo da pessoa maior que, por enfermidade ou deficiência, não possa exprimir sua vontade ou administrar sua vida civil plenamente. Para o deferimento da curatela, exige-se, nos termos da legislação, a demonstração de incapacidade civil decorrente de deficiência ou enfermidade, além da indicação de pessoa idônea para o encargo de curador. No caso dos autos, estão amplamente…

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