Processo 7000206-66.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000206-66.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000206-66.2025.8.22.0021 AUTOR: R. T. P. ADVOGADO DO AUTOR: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007 REU: P. B. D. S. ADVOGADO DO REU: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por R. T. P. em face de P. B. D. S.. Devidamente intimada para comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, para recolhimento das custas iniciais, a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal. Conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: “Evidenciado o não recolhimento das custas iniciais, o julgador deverá extinguir o processo sem examinar o mérito da controvérsia, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15” (STJ. REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de emenda à inicial. Indeferimento da petição inicial. Cancelamento da distribuição do feito. Recurso não provido. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. De acordo com a regra processual civil, deve ser cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004897-03.2023.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE NOVA EMENDA. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, que dispensa a intimação pessoal do autor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7070425-72.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 29/11/2023) Apelação cível. Determinação de emenda da exordial. Não cumprimento da decisão judicial. Indeferimento da petição inicial. Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Recurso provido. Não cumprida a diligência de emenda à exordial, a fim de que a parte autora junte aos autos documentos discriminados pelo Juízo, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068247-53.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 14/07/2023) Pelo…

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