Processo 7000207-14.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000207-14.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000207-14.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo passivo: FERNANDO VICTOR DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FERNANDO VICTOR DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.263,43, decorrente de obrigação financeira inadimplida pela parte requerida. Foram formulados os pedidos de estilo, com a devida juntada de documentos. Citado (ID 133725873), o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, consagra o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre matéria de fato e de direito, mas encontra-se suficientemente instruída com prova documental trazida pela parte autora, não tendo o réu apresentado contestação ou requerido produção de provas. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. No caso dos autos, o requerido foi pessoalmente citado e permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, inexistindo qualquer das causas legais de afastamento dos efeitos da revelia. Incide, portanto, a presunção de veracidade sobre os fatos articulados na inicial. O art. 373 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, especialmente o comprovante de contratação (ID 131186959) e os extratos de débitos (ID 131186960), os quais comprovam a inadimplência. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova contrária ou argumento de defesa. Demonstrado o fato constitutivo do direito da autora e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte do réu, resta configurado o inadimplemento. Por fim, considerando que a atualização do débito foi realizada em 19/01/2026 (id 131186961), a correção monetária e os juros devem incidir a partir do dia seguinte a essa data, com a aplicação dos índices legais, levando em conta o teor do art. 397, caput, do CC. Diante do conjunto probatório, revela-se procedente o pedido de cobrança formulado. Esclareço, por fim, que é entendimento assente…

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