Processo 7000211-08.2026.8.22.0004

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000211-08.2026.8.22.0004
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000211-08.2026.8.22.0004 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO Requerido(a): SUELI GONCALVES LOREDO GOMES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda com o pagamento das custas iniciais, conforme verificado no ID 134759042. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SUELI GONCALVES LOREDO GOMES, com o propósito de reaver o veículo descrito na petição inicial, que foi adquirido pelo requerido mediante contrato de alienação fiduciária. Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovada a veracidade das alegações contidas na inicial. A parte autora acostou a cédula de crédito bancário – CDC Veículo, número da proposta 86319684-01, que formalizou o financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária, contrato nº 3683405585, celebrado em 01 de dezembro de 2023, no valor de $ 23.646,37 (Vinte e Três Mil e Seicentos e Quarenta e Seis Reais e Trinta e Sete centavos), para ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ R$ 758,80 (Setecentos e Cinquenta e Oito Reais e Oitenta centavos), com vencimento final em 28 de março de 2028. Foi também demonstrada a inadimplência da parte ré, que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 28 de janeiro de 2026, incorrendo em mora desde então, conforme detalhado na planilha de débito apresentada em ID 131133200. O débito vencido, devidamente atualizado até o ingresso com a ação, perfaz o montante de R$ 20.020,71 (vinte mil, vinte reais e setenta e um centavos). A constituição em mora do devedor foi regularmente formalizada por meio de notificação entregue no endereço indicado no contrato (ID. 131134006). Assim, a parte ré manteve-se inerte mesmo após notificado, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. No que tange ao periculum in mora, ante a inadimplência, o indeferimento de tal medida poderá restar em prejuízo irreparável para a parte autora. Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, visto que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo acarretará a parte ré. Defiro liminarmente a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, eis que comprovada a mora da parte requerida. 1. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor, modelo Marca: FIAT, Modelo: UNO MILLE WAY ECON, Ano: 2012/2011, Cor: PRATA, Placa: NBN1288, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BD15844AC6630249. O Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar no endereço indicado para a parte ré, qual seja, VENIDA PARAISO, nº 2039, SETOR 04, no município de VALE DO PARAISO – RO, CEP 76923000, ou em qualquer outro local que a parte autora venha a indicar, procedendo à apreensão do bem e o depositando em mãos do representante legal da parte querelante, o qual deverá…

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