Processo 7000212-75.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000212-75.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Conversão AUTOR: ALENCAR WEISS ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por ALENCAR WEISS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão de tutela de urgência. A parte autora relata exercer atividade rural na condição de agricultor e que, em razão de sua incapacidade laborativa, percebeu o benefício previdenciário na esfera administrativa no período de 11/03/2024 a 26/11/2025, o qual foi cessado em decorrência do indeferimento do pedido de prorrogação. Intimado para comprovar a hipossuficiência, promoveu o recolhimento das custas (IDs 132552552 e 132552554). A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo sido nomeado perito, designado perícia e determinada a citação da parte ré (ID 132608048). Em seguida, comprovou o pagamento dos honorários periciais (IDs 132668041 e 132668043). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 135232551). A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em especial, a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 135869263). Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial e impugnação à contestação, requerendo oitiva de testemunhas (IDs 136599429 e 136599425). Intimados para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de oitiva de testemunhas (ID 136599425). A parte ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 135232551 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da eventual incapacidade laborativa da parte autora. Para a comprovação de tal circunstância, mostram-se suficientes as provas documental e pericial já produzidas, as quais constituem os meios probatórios adequados para o deslinde da demanda. Embora tenha sido requerida a oitiva de testemunhas, verifica-se…
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