Processo 7000214-21.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000214-21.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000214-21.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária Valor da causa: R$ 39.168,00 () Parte autora: EDVALDO OLIVEIRA DOS REIS, RUA IZAURA KIWRANT 3314 BAIRRO PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRIAM SILVA PRANDO OSTROSKI, OAB nº RO13678, SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029, RUA BORBA GATO 515 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDVALDO OLIVEIRA DOS REISem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário. A parte requerida foi citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe e apresentou proposta de acordo para implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta anexado ao ID 136172230. A parte autora peticionou aceitando a proposta de acordo (ID 137630690). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte, considerando o oferecido pela autarquia previdenciária. Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no acordo (ID 136172230), que deverá ser cumprido e guardado segundo as cláusulas que nele se contêm. Abaixo segue o quadro-síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial da autarquia previdenciária, para fins de implantação do benefício: Quadro-síntese de parâmetros¹ Espécie: B91 CPF: EDVALDO OLIVEIRA DOS REIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIB: 03/09/2025 DIP: 01/04/2026 DCB: 04/09/2026 Cidade de Pagamento: Alta Floresta D'Oeste Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e as partes entabularam acordo no curso do processo (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso IV e art. 8º, inciso III). Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Providências: 1. Intime-se o requerido, por meio órgão da Procuradoria Geral da Fazenda local (via PJe) para implantar o benefício assinalado, conforme os parâmetros consignados e no prazo de estipulado, devendo juntar ao processo o respectivo comprovante de implantação. 1.1 Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte…

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