Processo 7000215-09.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000215-09.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ILDA SCHNAIDER DO NASCIMENTO PINHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em face de ajuizada por ILDA SCHNAIDER DO NASCIMENTO PINHEIRO em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 20/1289562-9, na qual funciona a empresa FRIGONORTE CARNES BOVINAS LTDA, cuja atividade principal consiste em frigorífico – abate de bovinos. Sustenta que a requerida vem realizando a cobrança de energia elétrica sob a classificação tarifária “B3-INDUSTRIAL”, quando a unidade consumidora faria jus ao enquadramento na subclasse “B2-RURAL/AGROINDUSTRIAL”, nos termos das normas da ANEEL. Aduz que requereu administrativamente a reclassificação tarifária, sem resposta da concessionária. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata reclassificação da unidade consumidora, bem como, ao final, a confirmação da tutela, declaração do direito ao enquadramento definitivo na tarifa B2-Rural e condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição decenal. Tutela antecipada indeferida (ID 131620756). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 132596329), arguindo preliminarmente impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o enquadramento tarifário decorre das informações prestadas pelo consumidor no momento da solicitação da ligação, bem como que não houve qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 133706856). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento de ação voltada à revisão de enquadramento tarifário de energia elétrica. Além disso, verifica-se dos autos que a autora formulou requerimento administrativo perante a requerida visando à reclassificação tarifária da unidade consumidora, sem qualquer providência efetiva da concessionária. Também não merece acolhimento a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto a autora sequer litiga sob o pálio da gratuidade, tendo recolhido regularmente as custas processuais iniciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II - DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não requer dilação probatória em sede de audiência, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora),…
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