Processo 7000216-27.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000216-27.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000216-27.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): MARIA ALDINA FURTADO Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 14/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA ALDINA FURTADO, reconhecendo o direito à incorporação da progressão funcional ao vencimento básico e ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão afronta a autonomia administrativa do ente público, ao impor obrigação sem que se comprovem os requisitos legais da progressão, defendendo a legalidade da prática de pagamento em rubrica separada e a impossibilidade de imposição judicial da incorporação. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, nas quais se defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ A discussão sobre concessão de gratuidade de justiça à parte recorrida é inócua, pois não há ônus recursal e muito menos sucumbencial para a parte requerida. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Destaco da sentença: [...] Conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada, a progressão funcional prevista em lei local integra o vencimento base do servidor, e não pode ser tratada como vantagem autônoma. A jurisprudência do STJ é clara que o aumento decorrente da progressão é parte do desenvolvimento na carreira, não um “plus” desvinculado” (...) Com efeito, a prática de pagar a progressão em rubrica destacada, sem incorporá-la ao vencimento básico, ofende o princípio da legalidade e a lógica do desenvolvimento na carreira pública, ensejando redução indevida da base de cálculo das demais vantagens remuneratórias. [...] Acresço que a legislação municipal determina que a promoção por merecimento ou antiguidade implica a progressão dentro da classe do servidor, elevando seu vencimento base à faixa superior da carreira. Como a progressão integra o salário-base, deve ser considerada no cálculo de gratificações e adicionais. Para garantir isso, é necessário unificar a progressão na mesma rubrica do vencimento, pois, estando separada, prejudica o correto cálculo das verbas. Por fim, não há necessidade de manifestação judicial quanto a determinação para que a progressão seja concedida a partir do momento em que ficou comprovado o direito, pois tal providência é uma consequência lógica que já foi observada pelo juízo. Os valores retroativos referem-se ao período em que a rubrica foi paga separadamente dos vencimentos, o que,…

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