Processo 7000216-52.2021.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000216-52.2021.8.22.0021 REQUERENTE: KENIA FERNANDA SIQUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de consumo de energia, ajuizada por KENIA FERNANDA SIQUEIRA em face de ENERGISA S. A. Alega que lhe foi imputado pela requerida, a cobrança dos valores descritos na apuração de fraude no medidor e respectiva recuperação de consumo. Com base nos fatos narrados, pugna seja julgado procedente o pedido inicial, para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e declarar inexigíveis as reportadas faturas, assim como para condenar a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A inicial foi recebida, tendo sido deferida tutela de urgência (ID 53816428). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 54680824), sustentando a regularidade do procedimento administrativo realizado, afirmando que a unidade consumidora foi submetida à perícia técnica em laboratório qualificado, na qual foi constatada irregularidade apta a gerar diferença de faturamento, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 55580433. As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 65574485). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais (ID 75421469), contra a qual foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 81536839), apresentados contrarrazões pela requerida (ID 82128518), tendo os aclaratórios sido acolhidos parcialmente (ID 98784517). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 101104208), ao qual a requerida apresentou contrarrazões (ID 102300468), sobrevindo acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida (ID 107900260). Com o retorno dos autos, o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (IDs 112646572 e 118305537). Apresentado o laudo pericial judicial (ID 129265951), a requerida manifestou concordância com suas conclusões (ID 131298537), enquanto a parte autora pugnou pela complementação do laudo (ID 132725510). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação revisional de consumo de energia, proposta por KENIA FERNANDA SIQUEIRA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O feito foi devidamente instruído, inclusive, com a realização de prova pericial. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Mérito Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recai sobre a parte requerida, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A controvérsia dos autos refere-se à exigibilidade…
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