Processo 7000216-58.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000216-58.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000216-58.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: EVERSON JUNIOR OLIVEIRA DE LIMA, RUA PORTO ALEGRE 2208, - ATÉ 2244/2245 SETOR 03 - 76870-288 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIZANGELA NUNES DE OLIVEIRA, RUA TARAUACÁ 2934, - DE 2762/2763 A 3079/3080 CAFEZINHO - 76913-154 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026 REU: MARLUCIA MARIA DOMINGUES NASCIMENTO, GLEBA 18, SETOR LEITÃO, SÍTIO JOÃO PAULO LL, ZONA s/n, ZONA RURAL LINHA, LOTE 16 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARCILEI TAVARES DO NASCIMENTO, GLEBA 18, SETOR LEITÃO, SÍTIO JOÃO PAULO LL, ZONA s/n, ZONA RURAL LINHA, LOTE 16 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489 SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c tutela provisória de urgência proposta por ELIZANGELA NUNES DE OLIVEIRA e EVERSON JUNIOR OLIVEIRA DE LIMA em face de MARCILEI TAVARES DO NASCIMENTO e MARLUCIA MARIA DOMINGUES NASCIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que foram réus na Ação Pauliana de n.º 7000854-62.2023.8.22.0006 proposta pelos Requeridos, cujo objetivo era anular a doação de um imóvel realizada pela primeira Requerente em favor do segundo Requerente, sob a alegação de fraude contra credores. Argumenta a parte autora que os autos citados estão marcados por graves irregularidades em razão da ausência de citação validade, cerceamento de defesa entre outros. Em sede de tutela de urgência requerer a suspensão dos autos principais (processo n.º 7000854-62.2023.8.22.0006) até o julgamento definitivo do presente feito e no mérito a declaração de nulidade do processo originário (Ação Pauliana n. 7000854- 62.2023.8.22.0006) desde a citação. A decisão de ID: 117347967 determinou a emenda da petição inicial para a parte requerente realizar o recolhimento das custas ou juntar documentos com o escopo de comprovar a hipossuficiência alegada. Custas recolhidas id 121597977. Constestação apresentas id 128859109. É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Da adequação da via eleita e coisa julgada material Os autores pretendem desconstituir sentença que transitou em julgado na Ação Pauliana, alegando vício de citação e outros aspectos de ordem pública. No entanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Rondônia, a via adequada para impugnar decisões jurisdicionais de mérito, acobertadas pela coisa julgada, é a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, salvo exceções expressas que não se verificam no caso concreto. A ação anulatória visa invalidar atos jurídicos nulos ou anuláveis por vícios de consentimento, forma, objeto ou ilicitude (Art. 966, §4º, do CPC). Por outro lado, a ação rescisória seria o instrumento processual adequado para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado que…

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