Processo 7000219-73.2026.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000219-73.2026.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da Causa: R$ 1.611,30 Requerente: M. H. S. D. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO DOCE 4984 SOCIEDADE BELA VISTA - 76961-402 - CACOAL - RONDÔNIA, A. B. S. D. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO DOCE 4984 SOCIEDADE BELA VISTA - 76961-402 - CACOAL - RONDÔNIA, N. S. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4045, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 Requerido: L. S. D. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CAJUEIRO 5895 RESIDENCIAL PAINEIRAS - 76964-690 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDERSON FABIANO BRASIL, OAB nº RO5921 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS movido por N. S. L. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, M. H. S. D. J. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e A. B. S. D. J. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, contra L. S. D. J. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos, bem como representados por advogados regularmente constituídos. A parte Autora ajuizou ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos em desfavor do Executado, referente ao débito no valor de R$1.611,30 que abrange as parcelas parcialmente em atraso, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (relativas aos alimentos fixados provisoriamente nos autos 7007160-10.2024.8.22.0007), bem como 50% do tratamento odontológico no valor de R$1.560,00, do filho comum do casal. Após regular marcha processual, a parte executada, manifestou-se nos autos informando o adimplemento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção do feito em razão do pagamento. Intimada a manifestar-se, a parte exequente confirmou o recebimento e pugnou pela extinção da demanda devido à quitação. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo diante do pagamento integral da obrigação. Ressalta-se que, não constam penhoras ou bloqueios vinculados a estes autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data em razão da preclusão lógica. Sem custas em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 30 de abril de 2026 MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de Direito
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