Processo 7000220-79.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000220-79.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000220-79.2026.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RECORRIDO: YURI HENRIQUE SAAVEDRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB Nº RO8963A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual o requerente narra que solicitou a ligação de energia elétrica em imóvel no dia 30/10/2025, tendo o fornecimento sido efetivado apenas em 06/12/2025, após aproximadamente 37 dias de privação, atribuída a falhas operacionais da requerida e à cobrança indevida de débito pretérito no valor de R$ 4.580,42, situação que alega ter lhe gerado prejuízos de ordem moral. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida a pagar ao requerente R$ 6.000,00 a título de dano moral. Em recurso inominado, a requerida alega que o procedimento de troca de titularidade é diferente de ligação nova, atribuindo culpa ao requerente pela solicitação de serviço equivocada. Diz que não praticou ato ilícito, sendo indevida a fixação de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Haroldo de Araujo Abreu Neto, na parte que interessa ao recurso: [...] O autor comprovou suas alegações. Os documentos que instruem a inicial (ID n. 130873852) demonstram que a solicitação de ligação foi registrada em 30/10/2025, com prazo de 3 dias para atendimento informado pela própria concessionária. Não obstante, o fornecimento somente foi efetivado em 10/12/2025, conforme corroborado pelo histórico de ordens de serviço juntado pela própria ré, que registra múltiplas solicitações abertas em 18/11/2025, 21/11/2025, 24/11/2025 e 25/11/2025, sem que o serviço fosse concluído. Consta, ainda, que o imóvel não foi inicialmente localizado pela concessionária e que foi emitida cobrança de R$ 4.580,42 a título de débito pretérito, posteriormente cancelada pela própria ré. A ré sustenta, em contestação, que o atraso decorreu de equívoco do próprio autor, que teria selecionado o serviço de "ligação nova" quando deveria ter optado por "transferência de titularidade com ligação de unidade consumidora existente". Essa tese não merece acolhimento. O próprio histórico de ordens de serviço apresentado pela ré registra que a OS executada em 10/12/2025 foi classificada como "Ligação Nova UC Existente Sem Débito" (ID n. 132421711, p. 1), o que evidencia que a própria concessionária, ao fim, executou o serviço originalmente solicitado pelo autor. Ademais, o entendimento já firmado pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal no julgamento do processo n. 7031370-12.2025.8.22.0001 é no sentido de que, ainda que o consumidor tenha selecionado tipo de serviço diverso do correto nos canais digitais, a responsabilidade pela adequada triagem, orientação e encaminhamento do pedido recai…

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