Processo 7000222-16.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000222-16.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000222-16.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ERENILDES MARIA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário, alegando ausência de vínculo negocial com a instituição financeira ré. Esclarece, ainda, que tomou conhecimento dos descontos e ingressou com esta demanda para ver reconhecida a inexistência do débito, a condenação da ré à devolução dos valores descontados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, o réu argumenta a existência de contratação válida, juntando aos autos documentos que entende comprobatórios da regularidade do negócio jurídico, especialmente termo de adesão e comprovantes de transferência bancária. Colhida a réplica, a parte autora impugna a validade do instrumento contratual juntado pelo banco (ID 133995037 e 133995038), sustentando ausência de anuência e falsidade da assinatura constante nos referidos documentos, postulando, de forma expressa, a instauração de perícia grafotécnica, com apresentação do original pela instituição financeira. Pois bem. Verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na existência de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira, impugnadas especificamente pela parte autora, que requereu a realização de perícia grafotécnica. A solução da controvérsia demanda dilação probatória, sendo indispensável a produção de prova técnica para aferição da autenticidade das assinaturas, porquanto os elementos documentais atualmente constantes dos autos mostram-se insuficientes para o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I - PONTOS CONTROVERTIDOS a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados sob os IDs 133995037 e 133995038; b) a existência de contratação válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; d) a existência de danos materiais e morais, bem como o eventual dever de restituição dos valores descontados. Por oportuno, impende analisar as questões preliminares suscitadas em contestação pela parte ré, nos estritos termos do contraditório. II - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira não merecem acolhimento. A alegação de irregularidade na representação processual, fundada exclusivamente no lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda, não prospera. A mera antiguidade do instrumento de mandato não lhe retira a validade, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que…

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