Processo 7000222-25.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000222-25.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. H. O. A. S. ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora A. H. O. A. S., pretende compelir o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a mplementar benefício continuado de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93. Aduz que preenche todos os requisitos necessários a concessão do referido benefício. Despacho inicial, indeferindo tutela de urgência, determinando realização de perícia médica (ID 131276992). Laudo social (ID 131928535). Laudo médico pericial (ID 133278770). O INSS apresentou contestação (ID 133598458), pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 133637772). Relatados. Passo à decisão. Pleiteia o autor a concessão do benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei Federal nº. 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional. A Constituição Federal, artigo 203, inciso V assim dispõe: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando a matéria, dispôs a Lei Federal nº. 8.742/93 que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §2º. Para os efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.” A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA grave/severo – nível 3 de suporte (CID F84.0), caracterizado por importantes prejuízos na comunicação, interação social e adaptação a diferentes ambientes, necessitando de supervisão e apoio constante de terceiros. Constou do laudo que a deficiência é de longo prazo, prejudica o desenvolvimento físico e mental do periciando e impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A expert destacou, ainda, que o autor apresenta atraso significativo da linguagem, hipersensibilidade sensorial, comportamentos repetitivos e severas limitações funcionais, enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2º, da LOAS. O estudo social igualmente corroborou a situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar.…
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