Processo 7000223-07.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000223-07.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000223-07.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: SEBASTIAO ALVES GARCIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, proposta por SEBASTIÃO ALVES GARCIA, pessoa idosa (63 anos), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício da prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Alega que, embora preencha os requisitos necessários para concessão da benesse, ocorreu o indeferimento do pedido por parte da autarquia previdenciária (ID 131189047). A inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça e indeferimento da tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram designadas perícia médica e perícia social (ID 131221613). Realizadas as perícias, os laudos foram juntados aos autos (IDs 133108976; 133108977; 133407666). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 134810198). O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos iniciais (ID 134832639). Intimadas as partes a manifestarem-se acerca de eventuais provas que pretendessem produzir (ID 134908385), apenas o autor pronunciou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 135137472). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, não se vislumbra necessária a produção de outras provas, visto que o laudo social e o laudo médico (IDs 133108976; 133108977; 133407666), bem como os demais documentos juntados aos autos (ID 131189042; 131189043; 131189047), são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou irrelevantes ao julgamento do processo, nos moldes do art. 370 do CPC. Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Do mérito O benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas com deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício, não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a…

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