Processo 7000224-65.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000224-65.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000224-65.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 24.965,60 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) Parte autora: LOURDES DE PAULA DA CRUZ, LINHA 60, KM 06 06 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: BANCO SANTANDER S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, E - 2235, BLOCO A VILA OLIMPIA VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, IRENE LOPES SODRE COND UBA FLORESTA 900, CASA 75 ITAIPU - 24346-040 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria fática controvertida, ademais, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial A parte ré postula o indeferimento da petição inicial por ausência dos extratos bancários da conta em que os valores do empréstimo teriam sido creditados. A preliminar não merece acolhimento. O extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação. Embora a juntada do extrato seja recomendável e represente dever de colaboração do consumidor com a Justiça (art. 6.º do CPC/15), a sua ausência não impede o exame do mérito, especialmente quando a própria parte ré juntou documentação suficiente para o deslinde da causa. Rejeita-se a preliminar. 2. Do Mérito A relação entre as partes é consumerista, com a autora na condição de consumidora (art. 2.º do CDC) e o banco na de fornecedor (art. 3.º do CDC). Incide, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com suas regras de responsabilidade objetiva (art. 14) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII). A autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado n. XXX.XXX.XXX-XX com a parte ré, sustentando não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, a análise dos autos revela que a parte ré produziu prova documental robusta da contratação, suficiente para infirmar a tese autoral. . O contrato de empréstimo consignado n. XXX.XXX.XXX-XX foi juntado aos autos (ID 133076937). O instrumento registra que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato foi assinado a rogo por terceira pessoa de confiança da contratante (“Tatione Aparecida Cruz”), na presença de duas testemunhas devidamente identificadas com CPF (Jaine dos Santos Furtunato, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e Kamila Freitas de Oliveira, CPF XXX.XXX.XXX-XX), com a impressão do polegar direito da autora, em plena observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. O STJ, ao julgar o REsp 1.907.394/MT (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/05/2021), firmou entendimento de que o contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, sendo…

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