Processo 7000225-38.2025.8.22.0000
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000225-38.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MANRERU ALENCAR PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANRERU ALENCAR PEREIRAem face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade do requerimento de cumprimento de sentença estão elencados no art. 524 do CPC/15 e abrangem a instrução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como os termos iniciais e finais deles. Paralelamente à exigência legal desses requisitos, os §§ 1º e 2º do art. 524, CPC/15, outorgam ao juiz o poder-dever de controlar os limites da execução — o que deve fazer, quando necessário, de ofício e independentemente de provocação. À luz desse regramento legislativo, esclarece-se que o título executivo judicial ora em execução ostenta o seguinte dispositivo: Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. O presente cumprimento de sentença aborda questões relativas à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Como se sabe, "na liquidação é vedado discutir de novo a lida ou modificar a sentença que a julgou, conforme previsto no art. 509, §4º do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se debruçou acerca da matéria, e pacificou clara distinção entre provimento declaratório e condenatório. Transcrevo a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE PROVIMENTO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença originado de ação em que se reconheceu a inexigibilidade de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica após as datas de corte de duas unidades consumidoras. A parte agravante defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor reconhecido como indevido. Pleiteia o provimento do recurso para que se reconheça a base de cálculo dos honorários sobre os valores declarados inexigíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação devem incidir também sobre os valores declarados inexigíveis por decisão judicial com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, retificar o valor da execução com base no título judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação não pode incidir sobre valores apenas declarados inexigíveis, pois a natureza declaratória do provimento judicial…
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