Processo 7000225-77.2026.8.22.0008

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000225-77.2026.8.22.0008
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000225-77.2026.8.22.0008 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. M. D. P. S. Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA - RO9276 REQUERIDO: J. M. D. S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: J. M. D. S. Endereço: Avenida Nações Unidas, 1513, Vista Alegre, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que M. M. D. P. S., requer a decretação de Curatela de J. M. D. S. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por M. M. D. P. S. em face de seu cônjuge, J. M. D. S., ambos qualificados nos autos. Sustenta a requerente que o requerido conta com 91 anos de idade e encontra-se em estado de saúde extremamente frágil, acometido por quadro avançado de demência e senilidade, além de problemas físicos (hérnia) que o mantêm permanentemente acamado e impossibilitado de exercer os atos da vida civil. Ressaltou a urgência da medida para fins de realização de "prova de vida" junto ao INSS e gestão de benefícios previdenciários necessários à subsistência da unidade familiar. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento (ID 131150114), fotos e vídeos do interditando (IDs 131150118 a 131150124) e laudos médicos (ID 131366655). A decisão de ID 131495453 deferiu a curatela provisória à requerente. Realizada audiência de entrevista por videoconferência (ID 132956144), em razão da impossibilidade de locomoção do requerido, este Juízo e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública puderam constatar a severa limitação cognitiva e física do Sr. José Malaquias, que se encontra acamado e sem condições de responder a comandos básicos. A Defensoria Pública, na função de curadora especial, manifestou-se favoravelmente ao pedido. O Ministério Público, em parecer final, ratificou o pedido de procedência da ação, destacando que as provas coligadas são suficientes para demonstrar a incapacidade civil do requerido para atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito seguiu o rito previsto nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. A legitimidade da requerente é incontestável, nos termos do art. 747, II, do CPC, por ser cônjuge do interditando. A prova documental, reforçada pelas imagens e pela entrevista realizada por vídeo, não deixa dúvidas de que o requerido, atualmente com 91 anos, atravessa um processo de senilidade e demência irreversível, estando totalmente privado de discernimento e de capacidade de autogestão. Conforme estabelece a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a interdição/curatela é medida extraordinária e deve restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial (Art. 85). No caso em tela, a medida é indispensável para que a requerente possa administrar os proventos de aposentadoria do requerido e zelar por seus interesses burocráticos e financeiros, garantindo-lhe o tratamento digno e a manutenção dos cuidados básicos de saúde. Dada a evidência do estado de saúde e a concordância do…

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