Processo 7000225-78.2025.8.22.0019

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7000225-78.2025.8.22.0019
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000225-78.2025.8.22.0019 AUTORES: EDVALDO MOURA DE SIQUEIRA, RUA FINLÂNDIA 3281 JARDIM EUROPA - 76871-294 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES, AVENIDA ENGENHEIRO ITAMAR MARCONDES FILHO s/n MORADA DOS NOBRES - 78068-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182 REU: LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, AV RAFAEL VAZ E SILVA 3671, INEXISTENTE LIBERDADE - 78904-120 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO30B, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Henrique Luiz de Souza Carvalho Domingues e Edvaldo Moura de Siqueira (ID 133850993), nos autos da Ação de Usucapião movida contra Leme Empreendimentos e Participações Ltda, requerendo a expedição de Mandado de Registro de Usucapião em conformidade com as exigências apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste - RO, veiculadas na Nota Devolutiva nº 823/2026 (ID 133850997). Os requerentes informam que a sentença homologatória de acordo (ID 117758838), transitada em julgado na mesma data (ID 118003980), teve seu cumprimento obstado pela Serventia Registral sob a justificativa de que o título judicial deve se amoldar à forma de Mandado de Usucapião, acompanhado das plantas, memoriais descritivos georreferenciados e qualificação subjetiva completa das partes (ID 133850997). Apresentaram com o requerimento os Memoriais Descritivos (ID 133850996) e as Plantas Topográficas (ID 133850998) devidamente georreferenciados e certificados perante o Sistema de Gestão de Fundo Territorial (SIGEF) do INCRA, elaborados pelo Engenheiro Florestal Claudio Alberto Selivon, além da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 2320248500332779 (ID 133850995). É o breve relatório. Decido. Da Possibilidade de Expedição de Mandado após Sentença Homologatória O pleito dos requerentes merece acolhimento. A homologação da transação judicial operou a extinção do feito com julgamento de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Conforme consignado no pacto de ID 117052726, os autores efetuaram o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à ré como condição para o reconhecimento da propriedade e regularização das áreas descritas na inicial. O adimplemento do acordo restou cabalmente demonstrado pelo comprovante de transferência de ID 119881360. O provimento judicial homologatório é dotado de força executiva e declaratória, sendo apto a gerar efeitos no registro de imóveis, na forma do art. 221, IV, da Lei nº 6.015/1973. A emissão de Nota Devolutiva pelo Oficial de Registro de Imóveis (ID 133850997) constitui exercício regular do controle de legalidade registral, e não configura desobediência, cabendo a este juízo exarar o provimento formal adequado para viabilizar a inscrição do direito real reconhecido. Da Regularidade Técnica das Áreas e Adequação à Especialidade Objetiva Analisando a documentação técnica acostada à petição de ID 133850993, constato que os autores trouxeram aos autos os memoriais descritivos georreferenciados oficiais e plantas certificados pelo INCRA/SIGEF em 22 de outubro de 2025. Os documentos técnicos referem-se de forma precisa às duas glebas individualizadas que compõem o objeto do acordo homologado: a) Parcela 01/02 - Fazenda Nova Aliança - Parte B: Área total de 139,0505…

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