Processo 7000225-92.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000225-92.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000225-92.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente:EDIMAIRA CANDIDO DE OLIVEIRA, RUA MARANHÃO 2317 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: AGUAS DE JARU SPE S.A., RUA BELO HORIZONTE 1243 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos temos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por EDIMAIRA CANDIDO DE OLIVEIRA em face de AGUAS DE JARU SPE S.A., Alegou que é cliente da concessionária Águas de Jaru SPE S.A, desde fevereiro de 2024, mantendo historicamente um consumo médio mensal entre R$ 40,00 e R$ 55,00. No entanto, em agosto de 2025, foi surpreendida por uma fatura atípica no valor de R$ 290,09. Após contestar a cobrança e realizar vistorias que descartaram a existência de vazamentos, a Requerida reconheceu o erro. Diante disso, a empresa realizou um ajuste no faturamento para R$ 52,76, valor que foi devidamente quitado pela consumidora em setembro de 2025. Contudo, as faturas dos meses de 09/2025 a 01/2026 vieram excessivos. Requereu a suspensão das cobranças e religação do serviço de forma liminar. No mérito a declaração da nulidade das faturas, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela, a inexigibilidade dos débitos e danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela foi deferida para determinar que a requerida religasse o fornecimento de água e de se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu que as medições registradas no hidrômetro refletem o consumo real da unidade. Afirmou que realizou vistorias no imóvel, as quais não identificaram vazamentos ou falhas nos equipamentos de medição de responsabilidade da concessionária. Defendeu que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e a interrupção do serviço diante da inadimplência, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dever de indenizar. Houve réplica. Audiência de conciliação restou infrutífera. Do mérito A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças relativas às faturas de consumo de água dos meses de 06 a 08/2025, diante da alegação de elevação anormal do consumo. É incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, tal inversão não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A controvérsia limita-se à alegação de abusividade nas cobranças de consumo de água a partir de agosto de 2025. A autora afirma incompatibilidade entre os valores faturados e sua média histórica. A análise do histórico de consumo, constante do ID n. 131018266 - pág. 9, demonstra padrão estável em novo patamar, com registro de 38 m³ nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, seguido de redução progressiva para 36 m³, 33 m³ e 31 m³ nos meses subsequentes, com nova queda para 15 m³ no mês de fevereiro de 2026,…

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