Processo 7000225-96.2025.8.22.0013
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000225-96.2025.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata REQUERENTE: FIAGRIL LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: MONICA VALERIA CORDEIRO LIMA, OAB nº MT8918B REQUERIDO: VOLMAR DUDA ADVOGADO DO REQUERIDO: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLMAR DUDA, conforme ID 135397132, em face da decisão embargada de ID 134831529, por meio da qual foram acolhidos os embargos de declaração anteriormente manejados pela exequente FIAGRIL LTDA., para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão de ID 132088178. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, argumentando que o acolhimento da tese relativa à inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela exequente configuraria proveito econômico jurídico apto a justificar a manutenção da verba honorária, bem como que a decisão teria deixado de apreciar adequadamente a incidência do princípio da causalidade. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões aos embargos, vide ID 136493442, pugnando pela sua rejeição, ao argumento de que a decisão enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui finalidade específica, sendo que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios, portanto, não é proporcionar à parte a rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador, tampouco viabilizar novo exame do mérito da decisão, hipótese para a qual o ordenamento jurídico prevê os recursos adequados. No caso dos autos, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à inexistência de proveito econômico em favor do executado, consignando que a substituição do índice de correção monetária anteriormente adotado pela Taxa SELIC resultou em majoração do débito exequendo, circunstância incompatível com a manutenção da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Da mesma forma, a decisão também analisou o argumento relacionado ao alegado proveito jurídico decorrente da correção da metodologia de cálculo, concluindo, fundamentadamente, que tal circunstância, por si só, não seria suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios diante da ausência de benefício patrimonial efetivo ao executado. Verifica-se, portanto, que as questões apontadas pelo embargante foram efetivamente apreciadas por este Juízo, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Com efeito, o que se extrai da leitura dos embargos é o inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão recorrida, buscando rediscutir matéria já apreciada e obter a reforma do julgado por via inadequada. Todavia, os embargos…
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