Processo 7000226-23.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000226-23.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOEL CRUZ BRITO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: IRISMAR BATISTA DE ANDRADE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. JOEL CRUZ BRITO ajuizou a presente ação de cobrança em face de IRISMAR BATISTA DE ANDRADE, alegando, em essência, ser credor da requerida em virtude de uma transação financeira não totalmente adimplida. Segundo a narrativa inicial, o autor realizou uma transferência bancária no valor de R$ 2.000,00 em favor da ré, com o compromisso de restituição. Informa que houve a devolução de apenas parte do montante, permanecendo um saldo devedor remanescente que motiva o pleito de restituição judicial. O histórico processual revela que, após o recebimento da petição inicial, procedeu-se à tentativa de conciliação por meio virtual. A parte requerida foi devidamente citada e intimada para o ato, conforme certificado pelo Aviso de Recebimento digital colacionado aos autos. Todavia, na data designada para a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a ré não compareceu nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, o que resultou na frustração da tentativa de autocomposição e no requerimento da parte autora pela decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Da Regularidade Processual e da Validade da Citação Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a regularidade do procedimento e, especificamente, a validade do ato citatório, pressuposto indispensável para a formação da relação processual e para a eficácia do provimento jurisdicional. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação se rege pela celeridade e informalidade, bastando a entrega da correspondência no endereço do destinatário para que se presuma a validade do ato. No presente caso, verifica-se que a carta de citação e intimação foi expedida para o endereço da requerida constante na petição inicial. O Aviso de Recebimento (AR) digital retornou com a informação de entrega devidamente cumprida em 12/03/2026. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia consolidou o entendimento de que a citação postal entregue no endereço correto do réu é perfeitamente válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, competindo à parte interessada demonstrar eventual vício ou impossibilidade de recebimento, o que não ocorreu nos autos. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da…
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