Processo 7000228-39.2025.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7000228-39.2025.8.22.0017 Apelação Origem: 7000228-39.2025.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante: K. V. D. J. R., representada por sua genitora Juliana Ferreira de Jesus Advogado(a): Rafael Peixoto de Araújo (OAB/RO 14708 Apelado: Município de Alta Floresta do oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Alta Floresta do Oeste Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 05/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia e do Município de Alta Floresta d’Oeste/RO, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória e condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento gratuito, contínuo e por tempo indeterminado de atendimento multiprofissional, na rede pública de saúde ou, na impossibilidade, mediante custeio integral na rede privada, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. A insurgência recursal restringe-se ao pedido de majoração da verba honorária para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda de saúde de elevada relevância social e econômica, mostra-se desproporcional e deve ser majorado, mesmo sob o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa, fixado em R$ 96.220,00, embora não constitua base direta para incidência percentual, serve como parâmetro objetivo da relevância econômica da demanda e evidencia a expressiva disparidade entre esse referencial e a verba honorária arbitrada na sentença. A fixação dos honorários em R$ 1.000,00 representa pouco mais de 1% do valor atribuído à causa e se mostra desproporcional, ainda que adotado o critério da equidade. A atuação foi desempenhada por advogado particular, o que impõe observância ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e afasta a adoção de quantia aviltante. A demanda possui elevada importância jurídica e social, pois busca assegurar tratamento contínuo a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, mediante intervenção multiprofissional precoce, indispensável para evitar prejuízos permanentes ao desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo e social. A causa exige enfrentamento técnico de questões relativas à repartição de competências no Sistema Único de Saúde, o que qualifica o trabalho desenvolvido pelo patrono. O lugar da prestação do serviço, em comarca do interior do Estado, constitui circunstância juridicamente relevante para a valoração equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, II, do CPC. A jurisprudência da Corte estadual adota, em ações de fornecimento de tratamento de saúde, honorários equitativos em patamar médio próximo de R$ 3.500,00 a R$ 5.000,00, de modo que a majoração para R$ 3.500,00 preserva a lógica da equidade, evita excessiva oneração do erário e assegura remuneração minimamente compatível com a atuação profissional. IV. DISPOSITIVO…
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