Processo 7000228-50.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7000228-50.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 31.977,00 AUTOR: MIRIAN DO VALE DUARTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GARÇA 2167 SETOR 1 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191, ALAMEDA XINGU 512, 7º ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875 SENTENÇA I. RELATÓRIO MIRIAN DO VALE DUARTE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que é usuária dos serviços prestados pela Ré, utilizando a plataforma e maquininha de cartão para recebimento dos valores atinentes à sua atividade profissional de motorista de aplicativo, sendo que, no mês de outubro de 2025, foi procurada por um conhecido, Sr. Gustavo Aurélio Baldoino Cardoso, para gerar um link de pagamento no valor de R$ 1.977,00 (um mil, novecentos e setenta e sete reais) para que ele pudesse quitar uma dívida. Assim, agindo de boa-fé e com o intuito de auxiliar o conhecido, gerou o referido link de pagamento em sua conta do MERCADO PAGO e o Sr. Gustavo efetuou o pagamento através de seu cartão de crédito, quando o montante foi creditado em sua conta e houve a confirmação da transação, a Autora realizou a transferência integral do valor de R$ 1.977,00 para a conta bancária do Sr. Gustavo. Contudo, alega que no dia seguinte à operação, o Sr. Gustavo, agindo de manifesta má-fé, contestou a transação junto à sua operadora de cartão de crédito, sob a falsa alegação de que o dinheiro não lhe havia sido repassado, quando a Ré, procedeu ao bloqueio integral da conta da Autora, retendo não apenas o valor contestado, mas também todo e qualquer saldo que ingressasse posteriormente na conta, impedindo-a de realizar qualquer tipo de movimentação financeira. Pleiteou pelo deferimento de tutela de urgência, para desbloqueio de sua conta e cessar a retenção de valores e no mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.977,00 (mil, novecentos e setenta e sete reais), cancelando em definitivo qualquer cobrança ou pendência financeira em nome da Autora relacionada à contestação da operação n. 131238492124, o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas e honorários de sucumbência. Com a inicial juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à autora por via da decisão inicial de ID. 133069832. O requerido produziu contestação (ID. 132199169), levantando preliminar de ilegitimidade, no mérito alega exercício regular do direito e ausência de falha na prestação dos serviços, ocorrência do procedimento de chargeback, quando o usuário pagador apresenta contestação do valor lançado em sua fatura e obtendo ganho de causa, a transação foi cancelada. Afirma ausência de danos morais e o final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica à contestação (ID. 134784691). Intimados a especificarem provas, somente o requerido…
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