Processo 7000228-57.2025.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000228-57.2025.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000228-57.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Seguro AUTOR: FELIPE MANJA LOPES, LINHA 44, S/N LINHA 48, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 REU: PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA 618, 3 ANDAR - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAI CAMPOS ELÍSEOS - 01216-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por FELIPE MANJA LOPES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. Narra a parte autora que contratou seguro de vida individual com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, possuindo capital segurado de R$ 50.000,00. Aduz que, em 22/06/2024, quando exercia atividade rural, sofreu acidente consistente em coice de animal no joelho direito, o que ocasionou grave lesão, culminando na necessidade de tratamento cirúrgico, fisioterapia e redução permanente da capacidade funcional do membro. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, contudo o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a lesão decorreria de doença preexistente e de suposta omissão de informações na declaração pessoal de saúde. Sustenta que a negativa é indevida, uma vez que o acidente foi a causa da invalidez permanente parcial e que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação, invocando a incidência da Súmula n.º 609 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente ao percentual de invalidez alegado, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o autor já apresentava lesão ortopédica significativa antes mesmo da contratação do seguro, conforme documentação médica produzida em março de 2023, consistente em ressonância magnética que evidenciava rotura completa crônica do ligamento cruzado anterior do joelho direito, além de outros registros médicos demonstrando acompanhamento ortopédico e indicação de tratamento cirúrgico. Afirma que, apesar desse histórico, o autor respondeu negativamente às perguntas constantes da declaração pessoal de saúde relativas à existência de doença ortopédica, realização de exames alterados e necessidade de tratamento médico, caracterizando omissão dolosa apta a ensejar a perda do direito à garantia securitária, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil. Subsidiariamente, pugna pela observância da tabela contratual de invalidez permanente. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que os documentos médicos anteriores ao acidente demonstrariam, quando muito, atendimentos esporádicos, inexistindo incapacidade funcional ou ciência inequívoca acerca de qualquer lesão incapacitante. Alegou que jamais foi informado por profissional de saúde de que possuía condição que exigisse tratamento específico ou que representasse risco de invalidez, reiterando a aplicação da Súmula n.º 609 do STJ. Na decisão de saneamento foram delimitadas as questões controvertidas,…

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