Processo 7000229-32.2026.8.22.0003

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000229-32.2026.8.22.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7000229-32.2026.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: BIG MOTOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VANESSA NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO15335, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 EXECUTADO: EDINALDO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu a citação do executado por edital, diante da impossibilidade de localização de seu endereço, apesar das diligências empreendidas. Nos processos de execução que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, não incide a vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, sendo admitida a citação por edital, conforme dispõe o Enunciado n. 37 do FONAJE: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No caso, restou demonstrado que o executado se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual é cabível a citação por edital. Além disso, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial ao réu citado por edital. Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora especial do executado, para atuar no feito após o decurso do prazo do edital, independentemente de garantia do juízo. Ante o exposto: 1. Defiro a citação do executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Nomeio a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora especial do executado, nos termos do art. 72, II, do CPC. 3. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do executado, intime-se a Defensoria Pública para, na qualidade de curadora especial, apresentar manifestação no prazo legal. 4. Após, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez), sob pena de extinção e arquivamento do feito. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Jaru/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente

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