Processo 7000231-05.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000231-05.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Extravio de bagagem Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: VALDEILSON PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO CATANHEDE 3724, - ATÉ 3947/3948 SETOR 11 - 76873-784 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA CAXICO DE AMORIM, OAB nº BA41716 Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, - DE 483/484 AO FIM JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, RUA ALVORADA 1289, 6 ANDAR, CONJUNTO 601 VILA OLÍMPIA - 04550-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDEILSON PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra a parte autora que comprou passagem aérea no trajeto Porto Velho à Las Palmas de Gran Canaria na Espanha, cujo embarque aconteceu na data de 16/12/2025. Disse que no desembarque, verificou a ausência de todas as bagagens na esteira de retirada, encaminhando-se ao balcão da companhia aérea para formalização da reclamação. Sustenta que permaneceu por mais de cinco dias em solo estrangeiro, desamparado, sem itens básicos, medicamentos e vestuário, sendo obrigado a adquirir novos produtos, comprometendo o orçamento de viagem e ocasionando frustração, angústia e alteração significativa dos planos, configurando prejuízo patrimonial e extrapatrimonial. Assim, ajuizou a presente ação postulando a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais. A parte ré, em sua defesa, disse que não há comprovação da natureza do extravio (temporário ou definitivo), tampouco prova de que as bagagens tenham sido efetivamente restituídas ou não. Ressalta que não há comprovação de despesas extraordinárias, aquisição emergencial de bens, ou prejuízo financeiro específico. Pois bem. A controvérsia versa sobre suposto extravio de bagagem ocorrido em voo internacional, com pedido de indenização por danos morais e materiais. No tocante ao transporte internacional, impõe-se a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, reconhecidas com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor em razão do princípio da especialidade. Tal regramento limita a responsabilidade da transportadora aérea, restringindo o quantum indenizatório em caso de extravio, além de afastar a incidência de dispositivos próprios do CDC, como a inversão…
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