Processo 7000231-28.2019.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000231-28.2019.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Juros, Correção Monetária EXEQUENTE: CAPITAL BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SILVIO GUILEN LOPES, OAB nº SP59913 EXECUTADOS: ALBERTO SILVA MACIEL, CONSTRUROSA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RAFAELA BODDENBERG, OAB nº SC36337, IVALDO KUCZKOWSKI, OAB nº SC21153, JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI, OAB nº SC18225, ELTHON MARCIAL LAGO, OAB nº RO1489 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Capital Brasil Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Ltda. em face da decisão de ID 137844067, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição, porquanto, anteriormente, foi intimada a recolher custas para a realização da diligência requerida, tendo atendido à determinação judicial. Afirma que o posterior indeferimento da pesquisa violaria a boa-fé objetiva, caracterizaria comportamento contraditório e afrontaria a preclusão pro judicato. Alega, ainda, omissão quanto ao destino das custas recolhidas e quanto à distinção entre o precedente utilizado na decisão embargada, proferido em execução fiscal, e o presente cumprimento de sentença entre particulares. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a pesquisa via SERP-JUD ou, subsidiariamente, sejam sanadas as supostas omissões e contradições. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A alegada contradição entre a intimação para recolhimento das custas e o posterior indeferimento da pesquisa não se configura. Isso porque a intimação de ID 136211134 possui natureza meramente ordinatória, limitando-se a determinar o recolhimento das custas processuais previstas para eventual realização de diligências eletrônicas, bem como a apresentação de planilha atualizada do débito. Referida determinação não importou em apreciação do mérito do requerimento formulado, tampouco constituiu deferimento da pesquisa pretendida. A análise acerca da admissibilidade da utilização do sistema SERP-JUD somente ocorreu por ocasião da decisão embargada, ocasião em que este Juízo concluiu, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que o referido sistema não se destina à localização de bens para satisfação de crédito em execução. Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre os pronunciamentos, razão pela qual não há falar em contradição ou em violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da vedação ao comportamento contraditório. Pela mesma razão, não há incidência da preclusão pro judicato. A intimação para recolhimento das custas não apreciou o mérito do pedido de pesquisa patrimonial e, por conseguinte, não produziu qualquer efeito preclusivo…
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