Processo 7000232-24.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000232-24.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7000232-24.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7000232-24.2025.8.22.0002 - Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelantes: Silvio Ermeson Mazetto e outros(as) Advogado(a): Maxwell Ladir Vieira (OAB/MG 88623) Advogado(a): Ricardo Franco Santos (OAB/MG 88926) Advogado(a): Flavio Ribeiro dos Santos (OAB/MG 100767) Apelados(as): Camily da Silva Oliveira e outro(a) Advogado(a): Evandro Xavier de Jesus (OAB/RO 11108) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 13/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RT NOGUEIRA TRANSPORTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ALIENANTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas empresas rés contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito fatal, julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais e pensão mensal, condenando-as solidariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão em fase preliminar: (i) definir se a empresa RT Nogueira Transportes possui legitimidade passiva diante da alienação e tradição do veículo anterior ao acidente; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de denunciação da lide à cooperativa de proteção veicular configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da alienação e tradição do veículo antes do acidente afasta a legitimidade passiva da empresa alienante, não lhe cabendo responder por danos decorrentes do sinistro, mesmo não havendo registro da transferência, conforme Súmula 132 do STJ. 4. Entidades de proteção veicular, embora formalmente associações, assumem obrigações tipicamente securitárias, devendo ser admitidas na lide para garantir eventual responsabilidade regressiva, evitando decisão fragmentada e futura ação autônoma, conforme precedentes. 5. O indeferimento da denunciação da lide restringe indevidamente o direito de defesa das rés e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para inclusão da associação de proteção veicular e regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A alienação e entrega do veículo antes do acidente afasta a legitimidade passiva do proprietário alienante, mesmo sem registro de transferência. 2. O indeferimento da denunciação da lide à associação de proteção veicular caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença, no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II; CC, arts. 402 e 927; Súmula 132 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00274583420248160000 Astorga, rel. Ângela Khury, j. 01/02/2025; TJ-SP Apelação Cível: 10026204120238260008 SP, rel. João Battaus Neto, j. 19/08/2024; TJ-RO 70040317320248220014, Gab. Des. Sansão Saldanha, j. 09/06/2025. Resumo: As empresas recorreram da sentença que as condenou em indenização por acidente fatal. O tribunal reconheceu que uma delas não poderia responder porque já tinha vendido o caminhão antes do acidente e decidiu que a…

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