Processo 7000232-66.2026.8.22.0009

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7000232-66.2026.8.22.0009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000232-66.2026.8.22.0009 Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: PABLO THAWANN RAMOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR, OAB nº PB24343 IMPETRADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: ANA LUIZA VIEIRA DE AZEVEDO, OAB nº RO12394, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Pablo Thawann Ramos em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia/RO, objetivando provimento jurisdicional que determine sua imediata nomeação e posse no cargo de Tecnólogo em Gestão Ambiental, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. O Impetrante narra que logrou aprovação em 2º lugar no Concurso Público nº 001/2022 para o referido cargo. Sustenta que, embora o edital tenha previsto apenas a formação de cadastro de reserva (CR), a consulta ao Portal da Transparência municipal revela a existência de 02 (duas) vagas ociosas para a função. Argumenta que tal circunstância, aliada à necessidade do serviço, convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A autoridade coatora prestou informações tempestivamente. Em sua defesa, alegou a ausência de direito líquido e certo, uma vez que o certame foi regido por edital de cadastro reserva, gerando apenas expectativa de direito ao candidato. Refutou a ocorrência de preterição arbitrária e defendeu que a conveniência e oportunidade da nomeação residem na esfera da discricionariedade administrativa, não estando configuradas as hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pelo indeferimento da segurança. O parquet destacou a inexistência de prova pré-constituída de preterição e ressaltou que a aprovação fora do número de vagas imediatas — no caso, em cadastro reserva — não socorre o impetrante sem a demonstração inequívoca de arbitrariedade por parte da Administração. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e certeza do direito exigem que os fatos sejam comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória nesta via estreita. No que tange à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante que delimita o surgimento do direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por…

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