Processo 7000233-15.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000233-15.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7000233-15.2026.8.22.0021 AUTOR: JOSOE PEREIRA ROSA - ME ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REPRESENTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Inicialmente, verifica-se que o polo ativo no sistema Pje está cadastrado equivocadamente. Assim, retifique-se para constar SUPER SAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EPP, CNPJ sob o nº 13.385.143/0001-00, como parte autora. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SUPER SAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EPP em desfavor de ÁGUAS DE BURITIS. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao julgamento do mérito. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise da controvérsia. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a matrícula nº 6721 foi regularmente criada mediante solicitação da autora e, por consequência, se são legítimos os débitos dela decorrentes e a posterior negativação promovida pela requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista ao caso concreto, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida detém maior facilidade na produção da prova relativa à contratação do serviço e à origem da cobrança impugnada. A autora sustenta que jamais solicitou a ligação de água vinculada à matrícula nº 6721, afirmando que a requerida criou unilateralmente referido cadastro e passou a efetuar cobranças indevidas, culminando na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Por sua vez, a requerida defende a regularidade da cobrança, alegando que a própria autora teria solicitado a ligação de água no imóvel correspondente à matrícula questionada. Todavia, a requerida não logrou êxito em comprovar suas alegações. Embora tenha juntado fotografias do imóvel e telas sistêmicas internas, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. Não há nos autos requerimento de ligação, contrato de adesão, ficha cadastral assinada, gravação telefônica, troca de mensagens eletrônicas, e-mails, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento que permita vincular a contratação à demandante. As telas sistêmicas apresentadas constituem registros produzidos unilateralmente pela própria concessionária e, desacompanhadas de elementos externos de confirmação, não…

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