Processo 7000233-42.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000233-42.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000233-42.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES CHAVES ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2. PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de análise. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se verifica qualquer matéria de ordem preliminar que impeça o exame do mérito. II – MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, embora devidamente intimada, não se fez representar por preposto na audiência de conciliação designada, conforme consignado em ata. Na oportunidade, foi requerido pela patrona da parte ré prazo para apresentação de justificativa quanto à ausência do preposto, o que foi oportunizado. Contudo, decorrido o prazo concedido, não houve nenhuma manifestação nos autos, razão pela qual resta caracterizada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ainda assim, os efeitos da revelia não se operam de forma automática. A presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e deve ser analisada à luz do conjunto probatório existente, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicam solução diversa da pretendida. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou orientação no sentido de que a revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, sendo relativa a presunção de veracidade das alegações autorais, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório existente para formação de seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2 . Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1 . Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços,…

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