Processo 7000233-52.2025.8.22.0020

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000233-52.2025.8.22.0020
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000233-52.2025.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 28.003,69 Última distribuição:04/02/2025 REQUERENTE: UELITON MORANDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE DECISÃO Vistos. Consoante o disposto no artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b e c, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios devem conter, de forma expressa, a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos eventualmente incidentes. Assim, passo à análise da matéria. As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente de horas extraordinárias laboradas e indenizadas por força de decisão judicial, e que compõem a remuneração dos beneficiários, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, considerados os acréscimos patrimoniais não enquadrados no conceito anterior. A partir da interpretação desse dispositivo, resta claro que a incidência do imposto de renda pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicionais habituais, como horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, pois tais verbas possuem natureza eminentemente remuneratória e integram a base de cálculo do salário de contribuição. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2474505/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, destacando que a habitualidade e o caráter permanente das parcelas justificam a incidência tributária, não havendo falar em exclusão dessas rubricas da base de cálculo previdenciária. Ainda, a a Súmula 463 do STJ dispõe que, “incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo”. Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por…

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