Processo 7000234-27.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000234-27.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000234-27.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES CHAVES ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES CHAVES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 55,00 mensais, com início em abril de 2025 e término previsto para março de 2033. Sustentou que jamais celebrou contrato com a instituição financeira requerida, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou contestação e juntou documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação, entre eles cédula de crédito bancário, condições gerais da cédula de crédito bancário, demonstrativo de evolução da dívida, documentos de identificação/validação, bem como comprovante de TED. Em réplica, contudo, a parte autora impugnou a contratação, sustentando não reconhecer a regularidade do negócio jurídico e questionando a validade dos elementos apresentados pela instituição financeira. Verifica-se, portanto, obstáculo intransponível ao trâmite deste processo perante o Juizado Especial Cível, uma vez que, para o reconhecimento de uma das teses apresentadas, seria necessário apurar a autenticidade e a regularidade da contratação atribuída à parte autora, inclusive quanto à validade dos mecanismos de assinatura eletrônica, autenticação digital e/ou biometria utilizados, providência que demandaria prova técnica incompatível com o rito célere e simples previsto na Lei n.º 9.099/95. Esclareço que o Juizado Especial Cível possui rito processual próprio, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de forma que se torna inviável a realização de prova técnica complexa nos processos que tramitam sob esse rito. A prova pericial possui procedimento próprio, específico, minucioso e detalhado, previsto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra incompatível com a simplicidade e demais princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95, especialmente seus arts. 2º, 3º e 35. Ressalto, ainda, que, no presente caso, a prova técnica se mostra imprescindível para a resolução do feito, pois a controvérsia não se limita à existência formal de documentos, mas à autenticidade e validade da contratação impugnada. Caso comprovada a regularidade do contrato, não haveria, em princípio, que se falar em inexistência do débito ou indenização por danos morais. Por outro lado, caso demonstrada…

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