Processo 7000234-79.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000234-79.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000234-79.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1077 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, 8,9 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de nulidade de contrato de cartão e empréstimo sobre RMC c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Narra a autora que é beneficiária do INSS - a qual recebe o Benefício de nº 169.409.233-7, referente a Pensão por Morte Previdenciária, e que foi surpreendida com cobranças indevidas em seu pagamento, cunhados de "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC", que perduraram de dezembro de 2020 a janeiro de 2025, totalizando o montante de R$ 2.658,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos). Pelo exposto, requer a decretação da nulidade do contrato nº 16654648, bem como seus descontos, a condenação da requerida para promover a devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 1116589636). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 119464944), aduzindo, em síntese, preliminares e no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120513275). Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu pericia junto ao contrato (ID 120932749), enquanto a parte ré pugnou para que fosse oficiado Caixa Economica Federal, Agência: 3664-1, Conta: 2314-1, referente a novembro de 2020, para comprovação dos depósitos (ID 120950267). Realizada a perícia, concluiu-se que a assinatura no contrato não é da parte autora (ID 133764590). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. PRELIMINARES a) Da preliminar de deferimento de justiça gratuita Quanto ao pedido de gratuidade, vale ponderar que a parte autora arcou com o ônus de comprovar sua hipossuficiência, não havendo qualquer comprovação em sentido contrário. Assim, afasto as preliminares arguidas pela defesa e passo à análise do mérito. b) Da prescrição trienal e prazo decadencial O prazo prescricional se inicia a partir do momento que é identificado o dano efeito, ao caso, observa-se que ocorreu muito tempo após, representado pelo ajuizamento da ação. Assim, aplica-se a regra descrita no art. 27 do CDC, não tendo decorrido todo o prazo legal, bem como trata-se de relação de consumo de trato sucessivo que se renova mês a mês. Desta forma, afasto as preliminares aventadas. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Registro que a presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, do CDC), o que não elide o diálogo das fontes de Direito,…

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