Processo 7000235-39.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000235-39.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente/Exequente: L. G. D. C. Advogado do requerente: EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: JACKSON LEAL LISBOA JUNIOR, OAB nº BA11728, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de benefício de pensão por morte. A presente ação foi ajuizada por LUIS QUILHERME DA CONCEIÇÃO, representado por guardião legal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora informou que o benefício foi indeferido administrativamente por conta do seguinte motivo: falta de qualidade de dependente. Discorre que atende a todos os requisitos para conceder o benefício previdenciário. Assim, pede a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. A parte autora foi instada a respeito da produção de provas de forma antecipada através da instrução conjunta normatizada perante este juízo pela Portaria Conjunta n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU (ID 131160930). A parte autora colacionou os depoimentos por meio de vídeos (ID 131828616). A petição inicial foi recebida. Na oportunidade, foi reconhecido o direito ao benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Determinou-se, ainda, a citação da autarquia previdenciária (ID 133017175). A parte requerida apresentou contestação, com proposta de acordo e preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No mérito, apenas discorreu sobre os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Pede a improcedência dos pedidos (ID 136181137). A parte autora apresentou réplica (ID 136309240). Foi proferida decisão determinando a inclusão do senhor GABRIEL no polo ativo e que a parte autora informa-se o endereço para citação (ID 137709406). O advogado da parte autora apresentou procuração em que lhe foi outorgado poderes pelo senhor GABRIEL (ID 131868332). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido mensalmente aos dependentes do titular da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em decorrência do falecimento do segurado, conforme preconiza o art. 74 da Lei n. 8.213/91, que tinha a seguinte redação na data do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Os requisitos para concessão da pensão por morte são três, que passo a anunciá-los: a) óbito; b) comprovação da qualidade de segurado do de…
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