Processo 7000236-95.2024.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7000236-95.2024.8.22.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000236-95.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 12.000,00 AUTOR: PRENZLER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268 REU: RIMAZE COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO DO REU: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER, OAB nº MT19801 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por PRENZLER INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA em face de RIMAZE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu da requerida equipamentos e materiais destinados à instalação de sistema de refrigeração comercial, para utilização em empreendimento empresarial vinculado à pessoa jurídica Lago Soluções para Eventos Ltda. Sustenta que os produtos fornecidos apresentaram problemas de funcionamento e inadequações que inviabilizaram o regular desempenho da atividade comercial pretendida, notadamente, a câmara fria. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida, sendo efetuada a substituição do compressor, no entanto, o produto permanece com defeito. Com esses argumentos, pleiteou a concessão da tutela de urgência para substituição do produto. Ao final, pugnou pela condenação da empresa ré a substituir o produto (unidade do motor da câmara fria), bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, sustentando falha na prestação do serviço e responsabilidade da fornecedora. A inicial veio instruída de documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com pedido de reconvenção. Na oportunidade, arguiu preliminares de inépcia da inicial com relação aos pedidos de danos materiais e lucros cessantes; de incompetência do Juizado Especial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 102060922). No mérito, sustentou acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, pois mesmo com a inadimplência da parte autora, promoveu a substituição dos componentes da garantia e instalação de um novo compressor. Fundamentou pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Ao final, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, bem como apresentou reconvenção com pedido de condenação da autora ao pagamento do valor inadimplido. Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível que, no curso da ação, declarou a incompetência do Juizado para o seguimento da causa, ante a alegada complexidade do feito e necessidade de perícia (ID 104220053). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 109825952 e 109900422). Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram analisadas as questões preliminares e determinada a realização de prova pericial para constatação se o defeito no produto se deu em razão de falha na fabricação ou uso inadequado (ID 116130073). Intimadas as partes para comprovação do pagamento dos honorários periciais, a requerida depositou 50% do valor. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, apesar de intimada…

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