Processo 7000239-22.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000239-22.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000239-22.2026.8.22.0021 AUTOR: HERCULES LAPA LEOBET ADVOGADOS DO AUTOR: VITORIA DOS SANTOS COIMBRA, OAB nº RO15070, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício assistencial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebido a inicial, foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinado a produção de prova pericial e estudo socioeconômico, ID 126824066. Foi realizada perícia médica (ID 132526286) e perícia social (ID 133112642). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 133722319), pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica e manifestação quanto aos laudos periciais, ID 134720890. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Portanto, no mérito a ação é improcedente. A CF/88, no art. 203, inciso V, que trata sobre a assistência social, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Neste diapasão, a Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, veio especificar os requisitos para a concessão deste benefício, estabelecendo no art. 20 e parágrafos que o benefício será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou…

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