Processo 7000240-34.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000240-34.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral AUTOR: LUANA ALBUQUERQUE LEITE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ACACIAS 3615, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TAMIRES CAROLINA DE FREITAS WILL, OAB nº PR75525 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA, ALAMEDA SANTOS 960, 8O E 9O ANDARES CERQUEIRA CESAR - 01418-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, com fundamento na teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser auferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de acolhimento da preliminar levantada. Ademais, é cediço e de amplo conhecimento que, de acordo com as regras do CDC, todo fornecedor de produtos ou serviços que atuar no mercado de consumo torna-se responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua atividade, havendo, portanto, responsabilização solidária e objetiva da cadeia de fornecedores de serviço. Assim, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil da empresa requerida diante de uma suposta falha na prestação do serviço de hospedagem. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. E, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14, do CDC. Desse modo, descumprida a obrigação consumerista e diante de um dano ao consumidor, emerge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Pois bem. A requerida exerce atividade econômica de fornecer e aproximar partes interessadas na contratação de serviços de locação de imóvel por temporada, auferindo lucro e, por isso, respondendo objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores. Na hipótese, a autora narra que adquiriu, por meio da plataforma da ré, duas reservas de hospedagem para o período de férias com sua família. Alega que a primeira reserva, relativa à Chapada dos Guimarães, foi cancelada unilateralmente, mesmo com pagamento já realizado, e o proprietário informou jamais ter cadastrado o imóvel para locação, tendo ela, autora, que buscar outra opção às pressas, com gasto superior. A segunda hospedagem, em Cuiabá, não se concretizou…
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