Processo 7000240-62.2025.8.22.0014
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7000240-62.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Embargos de Terceiro CívelProtocolado em: 14/01/2025 Valor da causa: R$ 35.000,00 EMBARGANTE: OTAINA LIMA DOS SANTOS, RUA DOS PALMARES 44 PAZ - 69048-200 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO EMBARGANTE: ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES, OAB nº AM7653 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: RICARDO DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO6425, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de petição da parte embargada (Id.132139147), na qual requer a intimação judicial, por meio de oficial de justiça, das testemunhas MICHELLE LEAL DOS SANTOS e CEZAR AUGUSTO LOPES, para comparecerem à audiência de instrução designada. A parte embagada alega, em síntese, que as testemunhas possuem vínculo com a parte embargante e que, por isso, poderiam se ocultar ou se recusar a receberem a notificação a ser realizada por seu advogado, frustrando a produção da prova. É o breve relatório. Decido. A regra geral para a intimação de testemunhas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, é clara ao atribuir ao advogado da parte o dever de diligenciar para o comparecimento da testemunha arrolada. O art. 455, caput, do CPC, prescreve que: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." A intervenção judicial para a realização da intimação é medida excepcional, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no § 4º do mesmo artigo. Conforme o dispositivo, a intimação será feita pela via judicial quando, entre outras situações, for frustrada a intimação realizada pelo advogado (inciso I) ou sua necessidade for devidamente demonstrada (inciso II). No caso, o pedido da parte embargada baseia-se em uma suposição, um receio de que a intimação privada não tenha sucesso. Não há, contudo, nenhum elemento nos autos que demonstre a recusa prévia das testemunhas em comparecer ou a impossibilidade de sua localização. A parte não comprovou a tentativa de realizar a intimação por carta com aviso de recebimento, conforme preconiza o § 1º do art. 455, nem demonstrou a frustração dessa tentativa. O simples fato de as testemunhas possuírem vínculo com a parte adversa não é suficiente, por si só, para afastar a regra geral e justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário. O procedimento legal deve ser seguido: primeiro, o advogado realiza a intimação; caso esta se mostre frustrada, poderá, então, requerer a intimação judicial, comprovando a diligência prévia e o insucesso. Permitir a intimação judicial neste momento processual, sem a demonstração de sua estrita necessidade, seria subverter a lógica processual e criar um ônus desnecessário ao aparato judiciário. Ante o exposto, com fundamento no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação judicial das testemunhas MICHELLE LEAL DOS SANTOS e CEZAR AUGUSTO LOPES. Mantenho a determinação anterior (id. 133480733), cabendo à advogada da parte embargada promover a intimação de suas testemunhas, na forma…
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