Processo 7000241-35.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000241-35.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000241-35.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 52.493,16 Parte autora: MARLY MARIA DE JESUS Advogado: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária em favor de MARLY MARIA DE JESUS. O embargante sustenta omissão quanto aos consectários legais, especialmente diante da EC n. 136/2025 e da forma de aplicação da taxa SELIC após a EC n. 113/2021. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, há omissão a ser sanada. A sentença fixou os consectários legais, mas não delimitou expressamente a modulação temporal decorrente da EC n. 113/2021 e da EC n. 136/2025. A integração é necessária para conferir maior precisão ao comando judicial, sem alteração do mérito da condenação. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou violação à coisa julgada. Nas condenações previdenciárias impostas ao INSS, até 08/12/2021, incide correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, e juros de mora a partir da citação, pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, contudo, é inviável a aplicação do INPC, pois a EC n. 113/2021 passou a disciplinar de forma específica os encargos incidentes nas discussões e condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito, estabelecendo a taxa SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Assim, no período de incidência da EC n. 113/2021, a SELIC deve ser aplicada como índice único, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A alteração promovida pela EC n. 136/2025 não autoriza o retorno automático ao regime anterior. Como a EC n. 113/2021 passou a disciplinar a matéria de modo diverso, a superveniência da EC n. 136/2025 deve conduzir à aplicação da regra geral vigente, e não à repristinação da legislação anteriormente aplicada. Dessa forma, a contar da vigência da EC n. 136/2025, em 10/09/2025, os encargos legais devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. A partir da expedição da requisição até o efetivo pagamento, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. A integração ora realizada não modifica a procedência do pedido, a DIB, a DIP, a DCB, a tutela de urgência ou os honorários advocatícios fixados na sentença. Portanto, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para complementar a sentença quanto aos consectários legais.…

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