Processo 7000242-04.2026.8.22.0012

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000242-04.2026.8.22.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000242-04.2026.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ATILIO GAUDENCIO DE SA GOMES LAGO, OAB nº RO9334 EXECUTADO: BRUNA DISNEY E SILVA XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de BRUNA DISNEY E SILVA XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente informa que a executada foi regularmente citada, conforme certidão de ID 134648973, não tendo efetuado o pagamento voluntário do débito, razão pela qual requer o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, tanto em relação ao CNPJ quanto ao CPF da executada. Mediante consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constata-se que a executada BRUNA DISNEY E SILVA XXX.XXX.XXX-XX, inscrita no CNPJ n. 24.938.309/0001-95, possui natureza jurídica de Empresário Individual (código 213-5), com situação cadastral atualmente inapta perante a Receita Federal. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome da pessoa natural titulante da empresa individual. Sobre o tema, cumpre assentar que o empresário individual não dá origem a pessoa jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tem finalidade eminentemente cadastral, fiscal e tributária, inexistindo separação patrimonial entre o patrimônio pessoal do empresário e aquele afetado ao desenvolvimento da atividade econômica. Por essa razão, o empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade, com a totalidade dos bens que integram o seu patrimônio pessoal, dispensando-se, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ –…

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