Processo 7000242-83.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000242-83.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELEILSON GONCALVES DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12319 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELEILSON GONÇALVES DOS REIS em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 20/1143033-7 e que foi surpreendida com cobrança decorrente de recuperação de consumo, no valor total de R$ 4.722,14 (quatro mil setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança. Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a tese de irregularidade do procedimento, inexigibilidade da cobrança e configuração de dano moral. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de prova oral, pois a controvérsia, quanto à regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, é eminentemente documental. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n. 8.078/1990, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, independentemente da apuração de culpa, nos termos do art. 14, somente se eximindo o prestador de serviços quando demonstrada a ausência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, em consonância com o art. 375 do CPC. É importante frisar que a decisão constante do ID. 131989496 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo a distribuidora de energia sido regularmente intimada da decisão. Todavia, a inversão do ônus probatório não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, tampouco dispensa a análise objetiva dos documentos juntados aos autos, especialmente quando a concessionária apresenta elementos técnicos suficientes para demonstrar a observância do procedimento regulatório. Da regularidade do procedimento A controvérsia, neste tópico, consiste em verificar se o procedimento administrativo realizado pela requerida observou as exigências normativas aplicáveis à apuração de irregularidade e à recuperação de consumo de energia elétrica, relativamente à unidade consumidora n. 20/1143033-7, ao TOI n. 191524297 e ao débito decorrente de recuperação de consumo no…
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